“José Maria Neves não deixa de ser Presidente da República, mas a candidatura suspende temporariamente o exercício das suas funções. A Constituição determina que, nessa situação, seja a Presidente da Assembleia Nacional a assegurar interinamente a chefia do Estado.”
Em 30 segundos
🗳️ José Maria Neves anunciou a candidatura a um segundo mandato presidencial.
⚖️ O Código Eleitoral determina a suspensão do exercício de funções num órgão de soberania a partir do anúncio público da candidatura presidencial.
🏛️ Em caso de impedimento temporário do Chefe de Estado, a Constituição coloca em primeiro lugar o Presidente da Assembleia Nacional.
👤 Por isso, cabe a Janira Hopffer Almada assegurar interinamente as funções presidenciais.
⏳ José Maria Neves mantém o mandato: o que fica temporariamente suspenso é o exercício das funções.
A candidatura tem uma consequência imediata
O anúncio da recandidatura de José Maria Neves não representa apenas a sua entrada na corrida às eleições presidenciais de 15 de novembro.
Produz também uma consequência institucional.
O artigo 383.º do Código Eleitoral determina que um candidato às presidenciais que exerça funções num órgão de soberania fica automaticamente suspenso do exercício dessas funções desde o anúncio público da candidatura até à desistência ou à proclamação oficial dos resultados.
José Maria Neves, portanto, não renuncia à Presidência nem perde o mandato.
Continua a ser Presidente da República, mas deixa temporariamente de exercer as respetivas funções enquanto estiver abrangido pela regra eleitoral.
Por que entra Janira Hopffer Almada?
A resposta está na Constituição.
O artigo 131.º estabelece que, em caso de impedimento temporário do Presidente da República, este é substituído interinamente pelo Presidente da Assembleia Nacional.
Só se este também estiver impedido é que a substituição passa para o Primeiro Vice-Presidente do Parlamento.
É por isso que a função cabe a Janira Hopffer Almada, atual Presidente da Assembleia Nacional.
Não se trata de uma escolha do Governo ou de uma decisão partidária. É uma ordem de substituição previamente definida pela Constituição para garantir a continuidade da chefia do Estado.
E o Tribunal Constitucional?
Há ainda uma dimensão constitucional importante.
A Constituição atribui ao Tribunal Constitucional a competência para declarar os impedimentos temporários do Presidente da República.
Ao mesmo tempo, o Código Eleitoral determina que a suspensão do candidato é automática a partir do anúncio público da candidatura e que as funções são interinamente assumidas pelo substituto previsto na lei.
As duas regras integram, assim, o quadro jurídico que permite assegurar a continuidade institucional durante o período eleitoral.
E quem fica à frente da Assembleia?
Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato parlamentar de Janira fica automaticamente suspenso.
No Parlamento, o Regimento estabelece que, nas faltas ou impedimentos do Presidente, a direção dos trabalhos é assumida sucessivamente pelo Primeiro e pelo Segundo Vice-Presidente.
Atualmente, o Primeiro Vice-Presidente da Assembleia Nacional é Adilson de Jesus.
Forma-se, portanto, uma cadeia institucional temporária:
José Maria Neves fica suspenso do exercício das funções presidenciais, Janira Hopffer Almada assume interinamente a chefia do Estado e Adilson de Jesus assegura a direção da Assembleia Nacional.
Janira terá todos os poderes de Presidente?
Não.
A Constituição estabelece limites específicos aos poderes de um Presidente da República interino.
Entre outras restrições, não pode dissolver a Assembleia Nacional, convocar um referendo nacional, dirigir mensagens à Assembleia e ao País, realizar determinadas nomeações constitucionais ou conceder indultos e comutações de penas.
Para outros atos relevantes, é necessária a audição do Conselho da República.
O objetivo do interinato é garantir a continuidade do Estado, mas sem atribuir ao substituto toda a margem de atuação de um Presidente em pleno exercício do mandato.
Até quando dura?
A suspensão mantém-se, segundo o Código Eleitoral, desde o anúncio público da candidatura até à eventual desistência ou à proclamação oficial dos resultados eleitorais.
Se José Maria Neves permanecer candidato e houver uma segunda volta, o impedimento prolonga-se até ao desfecho oficial do processo eleitoral.
Terminada a causa da suspensão, termina também a substituição interina.
A candidatura de José Maria Neves produz, assim, uma consequência que vai muito além da campanha: muda temporariamente quem exerce a chefia do Estado e quem dirige o Parlamento cabo-verdiano.
Caboverde24.info
Fontes
▪︎ Comissão Nacional de Eleições (CNE) — Código Eleitoral, artigo 383.º, e informação institucional sobre a suspensão de funções aplicável às eleições presidenciais.
▪︎ Assembleia Nacional de Cabo Verde — Constituição da República, nomeadamente os artigos relativos à substituição e aos poderes do Presidente interino; Regimento da Assembleia Nacional.

























