“Prostituição de menores, lenocínio, abuso sexual de crianças e agressão sexual de menores estão entre os crimes indicados pela Polícia Judiciária. O Código Penal prevê penas que, dependendo dos factos provados, podem ultrapassar dez anos de prisão. Se existirem vários crimes autónomos, a pena única pode chegar, nos casos mais graves, ao limite legal de 35 anos.”
Em 30 segundos
⚖️ A Operação Aurora já levou à detenção de 25 pessoas, das quais 18 se encontram em prisão preventiva.
👧 A Polícia Judiciária indica suspeitas de prostituição de menores, lenocínio, abuso sexual de crianças e agressão sexual de menores, alegadamente praticados de forma continuada.
🔒 O abuso sexual de criança com menos de 16 anos é punido com 4 a 10 anos de prisão, podendo chegar aos 12 anos quando existe penetração.
⚠️ Se forem provados vários crimes autónomos, aplicam-se as regras do concurso de crimes. O Código Penal fixa em 35 anos o limite máximo da pena única.
O que está em causa na Operação Aurora
A Operação Aurora investiga uma alegada rede ligada ao abuso e à exploração sexual de menores, sobretudo na ilha do Sal.
As investigações começaram em julho de 2025, na sequência de denúncias relacionadas com crimes sexuais contra crianças. Segundo a Polícia Judiciária, algumas das alegadas vítimas têm menos de 14 anos e os factos investigados terão ocorrido desde 2023.
Na operação realizada em maio de 2026 foram detidos 14 suspeitos, dez dos quais ficaram em prisão preventiva.
Novas detenções ocorreram nos meses seguintes. Na fase mais recente, entre 29 de setembro e 2 de outubro, a Polícia Judiciária deteve mais nove pessoas em Santa Maria, Murdeira e Espargos, no Sal, e em Safende, na Cidade da Praia.
Com as diferentes fases da investigação, o balanço oficial subiu para 25 pessoas detidas, das quais 18 se encontram atualmente em prisão preventiva.
Segundo a PJ, os suspeitos estão indiciados pela alegada prática de crimes de prostituição de menores, lenocínio, abuso sexual de crianças e agressão sexual de menores, na forma continuada.
Perante a dimensão do processo, a pergunta que se impõe é esta: que penas podem enfrentar os arguidos se os factos forem provados em tribunal?
A resposta não é igual para todos. Tudo dependerá dos atos concretamente atribuídos a cada arguido, da idade das vítimas, da existência ou não de penetração, da eventual utilização de violência ou coação, das circunstâncias agravantes e de saber se estão em causa um ou vários crimes.
Abuso sexual de crianças: até 12 anos
O artigo 144.º do Código Penal, na redação em vigor, pune quem pratique ato sexual com ou em menor de idade inferior a 16 anos, ou o leve a praticá-lo com outra pessoa.
A pena prevista é de 4 a 10 anos de prisão.
Se houver penetração sexual, a pena passa para 5 a 12 anos.
A idade assume, por isso, particular importância na Operação Aurora, uma vez que a Polícia Judiciária já indicou que algumas das alegadas vítimas têm menos de 14 anos.
Agressão sexual: até 14 anos nos casos com penetração
A lei distingue o abuso sexual da agressão sexual.
O artigo 141.º estabelece os elementos da agressão sexual, que pode envolver violência, coação, ameaça, intimidação, chantagem, fraude ou o aproveitamento de uma situação em que a vítima esteja impossibilitada de resistir.
Quando a vítima tem menos de 16 anos, o artigo 142.º, n.º 3, prevê pena de 5 a 12 anos de prisão.
Se existir penetração sexual, o artigo 143.º, n.º 2, prevê pena de 7 a 14 anos quando a vítima tem menos de 16 anos.
A qualificação dependerá, por isso, das circunstâncias concretas de cada episódio.
Prostituição de menores: 4 a 10 anos
A prostituição de menores está prevista no artigo 145.º-A.
A norma pune o adulto que utilize um menor de idade compreendida entre os 10 e os 18 anos em atividades sexuais ou pratique com ele ato sexual mediante remuneração ou qualquer outra contrapartida.
A pena é de 4 a 10 anos de prisão.
Se houver penetração sexual, sobe para 6 a 12 anos.
Isto significa que pagamento, presentes ou outras vantagens não afastam a eventual responsabilidade criminal quando estejam preenchidos os elementos previstos pela lei.
Lenocínio: também responde quem facilita
O artigo 148.º pune quem fomentar, motivar, instigar, favorecer, agenciar, negociar, auxiliar ou facilitar a prostituição ou a prática de atos sexuais envolvendo menores.
Quando a vítima tem menos de 16 anos, a pena prevista é de 6 a 10 anos de prisão.
Se a vítima tiver mais de 16 e menos de 18 anos, a pena é de 2 a 6 anos.
Este artigo mostra que a responsabilidade criminal não se limita necessariamente a quem pratica diretamente o ato sexual. Pode também atingir quem facilite, organize ou favoreça a exploração sexual do menor.
Quando as penas podem aumentar
O artigo 151.º do Código Penal prevê agravamentos para vários crimes sexuais.
As penas podem ser aumentadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo quando determinadas circunstâncias revelem um acentuado grau de ilicitude ou de culpa.
Entre as situações previstas estão a atuação profissional ou com finalidade lucrativa, o abuso ou aproveitamento de uma posição de autoridade ou superioridade e determinadas relações de dependência da vítima.
A lei inclui ainda situações em que tenha sido utilizada violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta.
Existem agravamentos adicionais quando dos factos resultem consequências particularmente graves, como gravidez, ofensa grave à integridade física, transmissão de doença grave ou incurável, incapacidade reprodutiva, tentativa de suicídio, suicídio ou morte da vítima.
Por isso, conhecer apenas a pena-base de cada crime não permite antecipar a eventual condenação.
E se forem provados vários crimes?
Este poderá ser um dos pontos mais relevantes num processo com vários episódios e várias alegadas vítimas.
O artigo 30.º do Código Penal estabelece as regras relativas ao concurso de crimes.
Quando uma pessoa é condenada por vários crimes, entra em aplicação o artigo 31.º.
O tribunal determina primeiro a pena concreta correspondente a cada crime e depois fixa uma pena única.
O limite mínimo dessa pena corresponde à pena concreta mais elevada aplicada entre os diferentes crimes.
O limite máximo resulta da soma das penas concretamente aplicadas.
Existe, porém, um teto: a pena única nunca pode ultrapassar 35 anos de prisão.
Isto não significa que qualquer arguido da Operação Aurora arrisque automaticamente 35 anos. Esse limite só pode tornar-se relevante quando sejam efetivamente provados vários crimes autónomos e as penas parcelares aplicadas sejam suficientemente elevadas.
“Forma continuada”: porque esta expressão é importante
A Polícia Judiciária refere que os crimes investigados terão sido alegadamente praticados “na forma continuada”.
O artigo 34.º do Código Penal prevê o chamado crime continuado quando existe realização repetida do mesmo tipo de crime, ou de crimes que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico, dentro das condições estabelecidas pela lei.
Nos crimes contra a liberdade sexual, a própria lei determina que a continuidade deve ser apreciada tendo em conta a natureza concreta dos factos.
Se for reconhecido um crime continuado, aplica-se a pena correspondente à conduta mais grave que integra essa continuação.
Se, pelo contrário, o tribunal concluir que existiram vários crimes autónomos, poderão aplicar-se as regras do concurso de crimes.
A diferença pode ter um impacto muito significativo na pena final.
Nem todos os arguidos enfrentam necessariamente a mesma situação
Os 25 detidos não devem ser tratados como se respondessem automaticamente pelos mesmos factos ou pelas mesmas acusações.
O artigo 29.º do Código Penal estabelece que cada participante é punido segundo a sua própria culpa.
Será necessário determinar individualmente quais os atos atribuídos a cada pessoa, o seu grau de participação, as circunstâncias concretas e as provas existentes.
A eventual existência de uma alegada rede não significa que todos os arguidos sejam responsáveis por todos os crimes investigados.
A lei mudou em 2026, mas não estas penas
Em abril de 2026 entrou em vigor a Lei n.º 72/X/2026, que aprovou o novo Estatuto da Criança e do Adolescente e procedeu à sétima alteração ao Código Penal.
Essa alteração poderia levantar dúvidas por estar diretamente ligada à proteção de crianças e adolescentes.
Contudo, a própria lei identifica expressamente os artigos do Código Penal que foram modificados: 284.º e 376.º.
As disposições relativas aos crimes sexuais aqui analisados — designadamente os artigos 141.º a 151.º — não foram alteradas por essa reforma e mantêm-se aplicáveis na redação atualmente em vigor.
Prisão preventiva não significa condenação
Dos 25 detidos na Operação Aurora, 18 encontram-se atualmente em prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida de coação e não uma antecipação da pena.
Todos os arguidos beneficiam da presunção de inocência.
Será a investigação, seguida de eventual acusação e julgamento, que determinará quais os factos imputáveis a cada pessoa e se existem provas suficientes para uma condenação.
Por isso, neste momento é possível responder à pergunta “o que prevê a lei?”, mas não afirmar quantos anos de prisão poderá receber qualquer arguido concreto.
Tudo dependerá dos crimes efetivamente provados, da idade das vítimas, da natureza dos atos, do papel de cada arguido, das eventuais agravantes e da forma como os tribunais qualificarem a eventual repetição dos factos.
Cape Verde 24.info
Fonte: Código Penal de Cabo Verde; Lei n.º 117/IX/2021, de 11 de fevereiro; Lei n.º 72/X/2026, de 22 de abril; Boletim Oficial da República de Cabo Verde; Polícia Judiciária.



























