“O Governo português aprovou a redução de três para dois meses do prazo de rendas em atraso que pode levar à resolução do contrato. Em Cabo Verde, a legislação já prevê uma regra semelhante.”
O Governo português aprovou novas regras para o arrendamento que reduzem de três para dois meses o período de rendas em atraso que pode levar à resolução do contrato e ao consequente processo de despejo.
As medidas foram aprovadas em Conselho de Ministros, mas o diploma ainda terá de passar pela Assembleia da República, pelo que não se deve confundir a aprovação pelo Governo com a entrada definitiva das novas regras em vigor.
Além da redução do prazo, a reforma pretende tornar mais rápidos os procedimentos de despejo e introduzir outras alterações no funcionamento do mercado de arrendamento.
E em Cabo Verde?
A comparação revela uma particularidade que muitos inquilinos e proprietários poderão desconhecer: Cabo Verde já prevê há anos uma regra semelhante.
O Regime Geral do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, estabelece no artigo 60.º que o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário não pagar a renda por período superior a dois meses, no tempo e lugar próprios, nem fizer depósito liberatório.
Assim, também em Cabo Verde, a acumulação de rendas em atraso pode constituir fundamento legal para o proprietário resolver o contrato de arrendamento.
Dois meses não significam despejo automático
Há, contudo, uma diferença importante entre ter fundamento para resolver um contrato e retirar imediatamente o inquilino da habitação.
Em Cabo Verde, o proprietário não pode simplesmente considerar que, ultrapassado o período previsto na lei, o inquilino está automaticamente despejado. A cessação do contrato e a recuperação do imóvel devem respeitar os procedimentos legalmente estabelecidos.
Por isso, a regra cabo-verdiana deve ser entendida desta forma: o não pagamento da renda por período superior a dois meses pode dar ao senhorio fundamento para resolver o contrato, mas não equivale a uma desocupação automática da casa.
Há ainda a chamada “renda resolúvel”
Cabo Verde passou a contar, desde finais de 2025, com outro regime que não deve ser confundido com o arrendamento urbano tradicional.
O Decreto-Legislativo n.º 1/2025, de 28 de novembro, criou o regime do arrendamento resolúvel, também designado renda resolúvel, destinado à habitação própria e permanente. Neste modelo, cumpridas as condições estabelecidas no contrato e na lei, o arrendatário pode vir a adquirir a propriedade do imóvel.
Neste regime específico, as regras são diferentes: a falta de pagamento de pelo menos seis rendas dá ao locador o direito de resolver o contrato.
Nos casos abrangidos pelo procedimento previsto no diploma, o locador comunica por escrito a intenção de resolver o contrato e concede um mês para o pagamento das rendas e respetivos juros de mora.
Portugal procura acelerar os procedimentos
Em Portugal, a alteração do prazo faz parte de uma reforma mais ampla do mercado de arrendamento. Além de reduzir de três para dois meses o período de mora relevante para a resolução do contrato, o Governo pretende tornar os procedimentos de despejo mais rápidos.
Foram igualmente anunciadas alterações relacionadas com rendas antigas, cauções e renovação dos contratos, bem como um Fundo de Emergência Habitacional destinado a apoiar famílias de menores recursos que necessitem de uma solução habitacional.
Portugal e Cabo Verde com referências próximas
A comparação deixa, portanto, uma curiosidade: enquanto Portugal aprovou no Governo a redução de três para dois meses do período de mora relevante para a resolução do contrato, Cabo Verde já estabelece no seu regime geral o não pagamento por período superior a dois meses como um dos fundamentos que permitem ao senhorio resolver o arrendamento.
Para proprietários e inquilinos, a conclusão mais importante é simples: a acumulação de rendas em atraso pode ter consequências sérias, mas não significa que o despejo seja automático. A resolução do contrato e a efetiva recuperação do imóvel têm de respeitar os procedimentos previstos na legislação aplicável.
Caboverde24.info
Fontes: Governo de Portugal / Conselho de Ministros; Renascença; Boletim Oficial da República de Cabo Verde — Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro (Regime Geral do Arrendamento Urbano); Decreto-Legislativo n.º 1/2025, de 28 de novembro (Renda Resolúvel).







































