Taxa hospitalar em cabo verde

Taxa hospitalar para visitas aos pacientes: questões de ética, transparência e prática

“Quando o pagamento para visitar um doente se torna obrigatório, surgem perguntas: É justo cobrar por laços afetivos? O dinheiro arrecadado é devidamente aplicado? Como garantir a transparência se não há recibo entregue ao visitante?”

A visitação a pacientes internados é um elemento fundamental para o apoio emocional e recuperação em ambiente hospitalar. Em Cabo Verde, desde a promulgação do Decreto-Lei nº 10/2007, está prevista uma taxa moderadora para visitas, com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Este trabalho examina a implementação desta taxa, sua adequação à realidade dos pacientes, especialmente em estado crítico, e problemas relatados quanto à falta de emissão de recibos, que compromete a transparência e confiança dos utentes.

Implementação da taxa em Cabo Verde
O Decreto-Lei nº 10/2007, de 20 de março, instituiu a taxa moderadora para visitas a pacientes internados, fixando o valor de 100 escudos para o período diurno (08h às 20h) e 150 escudos para o período noturno (20h às 08h). Esta medida integra a estratégia governamental para garantir a sustentabilidade financeira do SNS e fomentar o uso racional dos recursos públicos, além de controlar o fluxo de visitantes para a boa organização do ambiente hospitalar.

Razoabilidade e práticas internacionais
Embora essa taxa tenha base legal, sua aplicação suscita dúvidas éticas e práticas, sobretudo para visitas a pacientes em condições críticas. Em diversos países com sistemas públicos de saúde universais, como Reino Unido, Canadá e países nórdicos, não há cobrança para visitas hospitalares, que são regulamentadas apenas em termos de horários e número de visitantes. Nos países onde taxas moderadoras existem, geralmente incidem sobre procedimentos médicos e exames, com isenções para pacientes vulneráveis e casos emergenciais.

Relatos e transparência no pagamento
Visitantes em Cabo Verde frequentemente relatam a ausência da emissão de recibos quando pagam a taxa de visitação, o que levanta sérias dúvidas sobre a correta destinação dos recursos. Conforme normas da administração pública, é obrigatório a emissão de comprovantes para todos os pagamentos em serviços públicos. A ausência de recibos prejudica a transparência, a fiscalização e a confiança dos utentes no sistema de saúde.

Recomendação importante
Recomenda-se enfaticamente que todos os visitantes exijam a entrega de recibos na ocasião do pagamento da taxa de visita. Este documento é essencial para garantir que o valor foi efetivamente registrado e está sendo utilizado conforme previsto em lei, protegendo direitos e assegurando a prestação de contas do sistema.

Conclusão
A taxa moderadora para visitação está devidamente prevista na legislação cabo-verdiana como forma de contribuir para a sustentabilidade do SNS. Todavia, a sua aplicação deve ser revista para contemplar situações críticas e vulnerabilidades sociais. Fundamentalmente, há a necessidade incontornável de fortalecer a transparência administrativa, tornando obrigatória a emissão de recibos para todos os pagamentos, consolidando a confiança dos utentes e assegurando a correta utilização dos recursos públicos.

Cabo Verde24

Fontes:
Decreto-Lei n.º 10/2007, de 20 de março – Aprova as tabelas de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde de Cabo Verde e prevê a taxa moderadora para visitas hospitalares. Disponível nesse link

PORTAL DA SAÚDE DE CABO VERDE – Ministério da Saúde.
Disponível nesse link

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